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Estamos
iniciando, na oportunidade das eleições municipais, junto com o relançamento da
Aliança Nacional pelo Pleno Emprego, uma mobilização nacional, a partir das
comunidades e dos sindicatos de trabalhadores, em favor do Projeto Cidade Cidadã
- uma combinação de trabalho garantido pelo Estado, por um salário básico
(mínimo) comum. A todos os cidadãos desempregados, durante sete meses por ano,
com a simultânea aplicação da força de trabalho assim reunida em obras e
serviços de regeneração de todas as periferias sociais urbanas do País. Junto
com o trabalho, o projeto oferecerá ao desempregado nele absorvido oportunidades
de qualificação profissional, em cursos dados pelo Exército, e de complementação
de educação formal (Ministério da Educação e secretarias estaduais e municipais
de Educação), assim como assistência à saúde por agentes do SUS. Oportunamente,
será discutido e lançado um programa de emprego garantido na área rural, única
forma de assegurar a manutenção do homem do campo e dos cidadãos das pequenas
cidades junto a suas raízes. Eis o texto da minuta da Medida Provisória, que
depende da aprovação do Presidente Lula, ou do Projeto de Iniciativa Popular, se
houver um retardamento muito grande dessa aprovação, quando sairemos em campo
para assegurar as assinaturas necessárias:
MEDIDA PROVISÓRIA N. ....
Ou
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR N. ...
Institui o Programa Cidade Cidadã, estabelece sua forma
de financiamento e dá outras providências.
Art. 1o. Fica instituído o Programa Cidade
Cidadã-PAC2, definido pela articulação de um Programa de Emprego Garantido-PEG
com um Programa de Trabalho Aplicado-PTA, a ser desenvolvido em todas as cidades
em que a taxa de desocupação medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística-IBGE, e/ou pelo Ministério do Trabalho através do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados-Caged, e/ou pelo Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Sócio-Econômicos-DIEESE, ultrapassar o índice de 3% (três
por cento) da respectiva população economicamente ativa.
Parágrafo 1o. O PAC2 será aplicado inicialmente
nas cidades onde o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas-IPEA, o IBGE, o
Ministério do Trabalho e o DIEESE realizam pesquisas sobre o mercado de trabalho
e emprego.
Parágrafo 2o. Os entes públicos acima
mencionados e o DIEESE serão estruturados para estenderem suas pesquisas sobre
mercado de trabalho e desocupação em todo o território nacional.
Parágrafo 3o. O PAC2 será estendido
progressivamente a todas as cidades onde o IBGE e o DIEESE constatarem taxa de
desocupação superior a 4% (quatro por cento) da respectiva população
economicamente ativa.
Art. 2o. O PEG consiste em assegurar trabalho
remunerado por um salário mínimo, durante sete meses em cada período de 12
(doze) meses, a todos os desempregados aptos e que queiram ingressar no PTA.
Parágrafo único. Serão assegurados aos trabalhadores
inscritos no PTA todos os direitos trabalhistas, exceto o salário desemprego e
férias remuneradas.
Art. 3o. O PTA consiste em direcionar para a
realização de obras e serviços nas periferias sociais das cidades a força de
trabalho reunida no PEG.
Art. 4o. O PAC2 terá suas diretrizes básicas e
estratégicas estabelecidas por um Conselho Federal e será executado, em nível
regional e local, por uma Agência executiva profissional subordinada ao
respectivo Conselho de Gestão.
Parágrafo 1o. O Conselho Federal do Programa
Cidade Cidadã será formado por representantes exclusivos indicados pelo
Ministério do Trabalho, Ministério das Cidades, Ministério do Desenvolvimento
Social, Ministério da Defesa, Ministério da Saúde, Ministério da Educação,
Ministério do Desenvolvimento , Indústria e Comércio Exterior, e Ministério
Extraordinário de Assuntos Estratégicos do Brasil.
Parágrafo 2o. Os Ministérios referidos no
parágrafo anterior participarão, nas áreas de sua competência, da formulação
pelo Conselho Federal das diretrizes estratégicas do PEG/PTA.
Parágrafo 3o. O Conselho de Gestão, cada um por
área territorial regional ou local onde for desenvolvido o programa, será
formado pelos prefeitos e representantes profissionais indicados, respeitada a
proporcionalidade destes em relação à população a ser atendida.
Parágrafo 4o. A Agência Executiva será formada
por profissionais indicados pelo Conselho de Gestão, ficando condicionada a
participação de titulares de mandatos eletivos à prévia renúncia do mandato.
Parágrafo 5o. O financiamento do PAC2 será
assegurado por tributo incidente sobre jogos de qualquer natureza, e, na parte
da saúde, por imposto a ser instituído sobre operações financeiras, à alíquota
de 0,2%.
Parágrafo 1o. O Presidente da República enviará
à apreciação do Congresso Nacional projeto regulamentando as atividades de jogos
no País.
Art. 6o. O Presidente da República baixará, 60
(sessenta) dias após a aprovação pelo Congresso Nacional desta lei, Medida
Provisória estabelecendo diretrizes para um PEG/PTA nas áreas rurais, a ser
denominado PCR-Programa Cidadão Rural, com prévia audiência do Movimento dos Sem
Terra-MST e outras instituições que propugnam pela reforma agrária e a
valorização da agricultura familiar.
Art. 6o. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação, sujeita, na forma regulamentar, à apreciação do
Congresso Nacional, revogando-se as disposições em contrário.
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