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Atualizado em: 29/09/2008

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 435, DE 26 DE JUNHO DE 2008

Altera a Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dispõe sobre a

utilização do superávit financeiro em 31 de dezembro de 2007, e dá

outras providências.

 

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,

com força de lei:

 

Art. 1o  Esta Medida Provisória dispõe sobre a carteira de títulos

mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condução da política

monetária, sobre o resultado financeiro das operações com reservas e

derivativos cambiais, sobre as sistemáticas de pagamento e de

compensação de valores envolvendo a moeda brasileira em transações

externas e sobre a utilização do superávit financeiro das fontes de

recursos existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2007.

 

Art. 2o  Os arts. 1o e 3o da Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001,

passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:

 

      "Art. 1o

...............................................................................

 

      ........................................................................................................

 

      IX - assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de

carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à

execução da política monetária.

 

      ....................................................................……….............."

(NR)

 

      "Art. 3o

................................................................................

 

      ........................................................................................................

 

      VIII - direta, sem contrapartida financeira, mediante expressa

autorização do Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata

o inciso IX do art. 1o.

 

      ............................................................................................"

(NR)

 

Art. 3o  Os valores pagos na forma do inciso I do art. 2o da Medida

Provisória no 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, serão destinados

exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal,

devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco

Central do Brasil.

 

Art. 4o  A constituição de reservas prevista no caput do art. 2o da

Medida Provisória no 2.179-36, de 2001, não poderá ser superior a

vinte e cinco por cento da soma entre o resultado apurado no balanço

do Banco Central do Brasil e o resultado do cálculo definido no art.

6o desta Medida Provisória.

 

Art. 5o  Para pagamento dos valores a que se referem os arts. 2o,

inciso II, 4o, 7o, § 1o, e 9o da Medida Provisória no 2.179-36, de

2001, e o inciso II do art. 6o desta Medida Provisória, poderão ser

emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna

adequados aos fins de política monetária, com características

definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

 

Art. 6o  O resultado financeiro das operações com reservas cambiais

depositadas no Banco Central do Brasil e das operações com derivativos

cambiais por ele realizadas no mercado interno, conforme apurado em

seu balanço, será considerado:

 

I - se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil com a União,

devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente ao

da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional; e

 

II - se negativo, obrigação da União com o Banco Central do Brasil,

devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício

subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário

Nacional.

 

§ 1o  Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se:

 

I - resultado financeiro das operações com reservas cambiais

depositadas no Banco Central do Brasil: o produto entre o estoque de

reservas cambiais, apurado em reais, e a diferença entre sua taxa

média ponderada de rentabilidade, em reais, e a taxa média ponderada

do passivo do Banco Central do Brasil, nele incluído seu patrimônio

líquido; e

 

II - resultado financeiro das operações com derivativos cambiais

realizadas pelo Banco Central do Brasil no mercado interno: a soma dos

valores referentes aos ajustes periódicos dos contratos de derivativos

cambiais firmados pelo Banco Central do Brasil no mercado interno,

apurados por câmara ou prestador de serviços de compensação,

liquidação e custódia.

 

§ 2o  O resultado financeiro das operações referidas no caput deste

artigo será apurado diariamente e acumulado para fins de compensação e

liquidação entre as partes, equivalendo o período de apuração ao

definido para o balanço do Banco Central do Brasil.

 

§ 3o  Os valores pagos na forma do inciso I do caput deste artigo

serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública

Mobiliária Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela

existente junto ao Banco Central do Brasil.

 

§ 4o  Durante o período compreendido entre a data da apuração do

balanço do Banco Central do Brasil e a data do efetivo pagamento, os

valores das obrigações referidas nos incisos I e II do caput deste

artigo terão remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades

de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil.

 

Art. 7o  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a manter contas de

depósito em reais tituladas por bancos centrais estrangeiros e por

instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços

de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional.

 

Art. 8o  Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio do País

poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do

exterior, mediante a utilização de recursos em reais mantidos em

contas de depósito de titularidade de instituições bancárias

domiciliadas ou com sede no exterior.

 

Parágrafo único.  O cumprimento das ordens de pagamento de que trata o

caput  obedecerá às disposições legais e regulamentares relativas às

transferências internacionais em reais.

 

Art. 9o  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a abrir crédito ao

Banco Central da República Argentina, até o limite de US$

120,000,000.00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da

América), sob a forma de margem de contingência reciprocamente

concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moedas Locais (SML).

 

Parágrafo único.  O funcionamento da margem de contingência referida

no caput obedecerá à disciplina contida em convênio bilateral entre os

dois bancos centrais.

 

Art. 10.  Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do

Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para

a execução do disposto nos arts 2o a 6o desta Medida Provisória.

 

§ 1o  O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nos arts.

7o e 8o desta Medida Provisória.

 

§ 2o  O Banco Central do Brasil regulamentará a utilização da margem

de contingência a que se refere o art. 9o desta Medida Provisória.

 

Art. 11.  O superávit financeiro das fontes de recursos existentes no

Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2007 poderá ser destinado à

amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal interna.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às fontes de

recursos decorrentes de vinculação constitucional e de repartição de

receitas a Estados e Municípios.

 

Art. 12.  O disposto no art. 6o desta Medida Provisória aplica-se às

operações realizadas a partir de 2 de janeiro de 2008.

 

Parágrafo único.  O resultado financeiro líquido das operações

realizadas até a data da publicação desta Medida Provisória será

acumulado para fins de compensação e liquidação entre as partes,

juntamente com o resultado financeiro das demais operações realizadas

até 30 de junho de 2008.

 

Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 14.  Ficam revogados os §§ 1o e 3o do art. 2o e o art. 10 da

Medida Provisória no 2.179-16, de 24 de agosto de 2001.

 

Brasília, 26 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2008

 

 

 

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